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Veja a lista completa de atividades essenciais em MT, que podem funcionar na quarentena

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O Governo do Estado estabeleceu medidas restritivas para os municípios classificados como risco muito alto de contágio da Covid-19, entre elas, a quarentena obrigatória com duração mínima de 10 dias.

Tendo como base um decreto estadual, que estabelece normas para restrições de atividades, e o Decreto Federal 10.282/2020, que discrimina as atividades que são consideradas essenciais, veja o que abre e fecha em 51 cidades do Estado durante a quarentena.

Atividades consideradas essenciais:

 

– Academias, salões de beleza e barbearias

 

– Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

 

– Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

 

– Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

 

– Atividades de defesa nacional e de defesa civil;

 

– Trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros;

– Telecomunicações e internet;

 

– Serviço de call center;

 

– Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos: fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, e as respectivas obras de engenharia;

 

– Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;

 

– Serviços funerários;

 

– Guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;

 

– Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

 

– Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

 

– Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

 

– Vigilância agropecuária internacional;

 

– Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

 

– Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;

 

– Serviços postais;

 

– Serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;           

 

– Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

 

– Fiscalização tributária e aduaneira federal;

 

– Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

 

– Fiscalização ambiental;

 

– Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

 

– Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

 

– Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

 

– Mercado de capitais e seguros;

 

– Cuidados com animais em cativeiro;

 

– Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

 

– Atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;

 

– Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;                  

– Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

 

– Fiscalização do trabalho;

 

– Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

 

– Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos;

 

– Atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

 

– Unidades lotéricas;

 

– Serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;

 

– Serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

 

– Atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, para os fins de que trata o art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020;

 

– Atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;

 

– Atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;

 

 – Atividade de locação de veículos;

 

– Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;               

– Atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;               

 

– Atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;

 

– Atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;

 

– Atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL;

 

– Produção, transporte e distribuição de gás natural;

 

– Indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

 

– Atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

 

– Atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.   

 

 

 

Fonte: Portal do Governo do Estado de Mato Grosso

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